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17 abr Acordo Extrajudicial

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Previsto no artigo 855-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, o acordo extrajudicial trata-se de composição amigável entre empregado e empregador, onde, juntos, negociam os termos que comporá a negociação.

Com efeito, para que tenha validade jurídica, necessário que haja participação de advogado de ambas as partes, bem como que seja levado a juízo para homologação.

A homologação judicial traz segurança jurídica, haja vista que uma vez homologado o acordo torna-se título executivo, e, portanto, podendo ser cobrado judicialmente.

Não obstante a homologação do acordo extrajudicial traga maior segurança jurídica, justamente esse ponto que merece cuidado, haja vista que o magistrado pode homologar integralmente ou não os termos do acordo.

Por obvio, quando se faz um acordo judicial ou extrajudicial o empregador busca a quitação total do contrato de trabalho. Em outras palavras, isso significa concluir que incluindo esta cláusula, o empregado não mais poderá propor ação pleiteando verbas que não fizeram parte do acordo. Ou seja, não poderá pleitear mais nada.

Neste aspecto tem-se observado que nem todas as homologações oriundas de acordo extrajudicial têm contemplado a cláusula de quitação geral, permitindo, portanto, que o colaborador, se assim entender, proponha ação trabalhista visando outras verbas que não fizeram parte daquela negociação. Ante todo o exposto, a composição amigável mediante acordo extrajudicial assegura a quitação de todas as verbas que fizeram parte da negociação, mas, não garante que a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho será homologada pelo magistrado.

Redação DMA
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