16 ago Resolução Nº 542, de 5 de agosto de 2024
Regulamenta os serviços de atividades físicas e do desporto prestados por Profissional de Educação Física à distância através dos meios de tecnologia da informação e da comunicação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 508/2023 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o avanço irrevogável do uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar as informações e para oferecer serviços de saúde confiáveis, para quem precisa, no momento que precisa;
CONSIDERANDO que cabe ao Sistema CONFEF/CREFs orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional da Educação Física e zelar pela promoção da saúde da população;
CONSIDERANDO que é dever dos Profissionais de Educação Física prestar serviços de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, técnicas e conhecimentos fundamentados na ciência, na ética e na legislação profissional, bem como nas demais disposições do Código de Ética do Profissional de Educação Física e nas legislações correlatas;
CONSIDERANDO que os meios tecnológicos da informação e comunicação são entendidos como todas as mediações informacionais e comunicativas que permitem a comunicação a distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou sendo híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real que possa vir a ser implementado e que – atenda ao objeto desta Resolução;
CONSIDERANDO que a Educação Física ao ser exercida com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, deve visar à beneficência e não maleficência e aos melhores resultados do beneficiário;
CONSIDERANDO que a fiscalização das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física materializa o dever legal de dar à sociedade segurança quanto ao exercício da profissão, em especial quanto à habilitação e respeito dos padrões técnicos e éticos (cf. Acórdão nº 1.925/2019 -TCU – Plenário);
CONSIDERANDO que o termo telessaúde se aplica ao uso das tecnologias da informação e comunicação para transferir informações de dados e serviços clínicos, administrativos e educacionais em saúde, por profissionais de saúde, respeitadas suas competências legais;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 02 de Agosto de 2024; resolve:
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta os serviços de orientação de atividades físicas e do desporto prestados por Profissionais de Educação Física à distância com uso dos meios de tecnologia da informação e da comunicação, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9696/1998.
§ 1º – Para a prática dos serviços descritos no caput deste artigo é imprescindível o registro ativo do Profissional de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º – Tais serviços deverão ser prestados em estrita observância aos ditames do Código de Ética do Profissional de Educação Física, e desta Resolução e da legislação do Sistema CONFEF/CREFs e demais leis pertinentes.
§ 3º – É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, além de cumprir a legislação do Sistema CONFEF/CREFs, observar as normas expedidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para realizar a prestação de serviços ou naquilo que couber.
§ 4º – A Atuação por Profissional de Educação Física à distância através dos meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação poderá procedida das formas abaixo elencadas:
– Personalizada quando específica para o cliente;
– Coletiva quando ofertada para turmas de atividades físicas e do
desporto;
III – Genérica quando conteúdo ofertado não for direcionado a um cliente ou a turma.
§ 5º – Quando os serviços de que trata esta Resolução forem
ofertados por Pessoa Jurídica, deverá esta indicar um Profissional de Educação Física para assumir a condição de Responsável Técnico, observados os ditames estabelecidos na normatização do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 2º – Todas as ações executadas por Profissionais de Educação Física através de TIC, que envolvam um ou mais beneficiários, deverão ser realizadas por meio de plataformas adequadas e seguras, observando a Lei Geral de Proteção de Dados e Marco Civil da Internet vigente.
Art. 3º – Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais beneficiários, deverão ser registradas de forma que garanta o armazenamento, guarda e segurança dos dados pessoais sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados vigente e garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional semelhante ao atendimento presencial.
Art. 4º – São tipos de ações/formas de atendimento de que trata o art. 1º desta Resolução:
– Teleconsulta: consiste no atendimento/avaliação através da TIC do beneficiário por Profissional de Educação Física, devidamente habilitado na área de atuação profissional pertinente à Teleconsulta, com a realização de anamnese, diagnóstico e investigação dos objetivos, ferramentas de treino disponíveis no local de residência do aluno/cliente e a prescrição do exercício físico adequado, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
– Teleaula: consiste na prescrição e acompanhamento do exercício físico, tanto de forma síncrona como assíncrona, à distância, por meio de ferramenta digital de áudio e vídeo, onde o Profissional de Educação Física, devidamente habilitado na área de atuação profissional pertinente à Teleaula, na condição de Responsável Técnico, orientando e acompanhando atividades físicas e do desporto e podendo ou não analisar os metadados do aluno/cliente. Este tipo de ação/forma poderá ser adotado após a Teleconsulta ou no seu equivalente de modo presencial;
– Teleconsultoria: consiste na comunicação registrada de forma síncrona e assíncrona e realizada por Profissionais de Educação Física e/ou com gestores e/ou outros profissionais da área de saúde e do desporto, fundamentada em evidências científicas e em protocolos previamente existentes dentre outros, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas a atividade física e do desporto;
– Análise de Metadados à distância: consiste na avaliação de forma assíncrona pelo Profissional de Educação Física, devidamente habilitado na área de atuação profissional pertinente à análise de Metadados, à distância, através de ferramentas eletrônicas de transmissão de dados, dos dados eletrônicos colhidos por equipamentos de monitoramento do beneficiário, quando possível, visando a adequação da prescrição do exercício e análise dos objetivos.
§ 1º – Ao Profissional de Educação Física é assegurada a
autonomia de decidir sobre a utilização ou recusa ao telessaúde, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.
§ 2º – Ao beneficiário é assegurado o direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde.
§ 3º – Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia de solicitar a presença física do beneficiário, sempre que entender necessário, sobretudo, quando as limitações inerentes ao uso das ferramentas eletrônicas, exigirem a realização de exame físico/avaliação física presencial.
§ 4º – É direito, tanto do beneficiário, quanto do Profissional de Educação Física, optar pela interrupção do atendimento a distância, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido (Anexo I), devendo ser repactuado o contrato de prestação de serviços.
§ 5º – Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia e responsabilidade de solicitar o atestado médico ao beneficiário, sempre que for necessário.
Art. 5º – A prestação dos serviços na forma que dispõe o art. 4º desta Resolução deverá respeitar a forma estabelecida, síncrona ou assíncrona, sendo:
– síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;
– assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.
Art. 6º – O Profissional de Educação Física tem autonomia e independência para decidir quais os beneficiários ou casos que lhe foram propostos que podem ser atendidos ou acompanhados por meio de TIC ou não e poderá realizar atendimento presencial residencial, devendo tal decisão deverá ser fundamentada em evidências científicas no benefício e na segurança de seus alunos/clientes.
Parágrafo único – No atendimento presencial, o Profissional de Educação Física deverá assegurar que todas as medidas preventivas e de assepsia foram adotadas.
Art. 7º – Na prestação dos serviços não presenciais o Profissional de Educação Física também é obrigado a informar ao beneficiário seu número de registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs e a manter plano de treinamento especializado de cada beneficiário, contendo as seguintes informações:
- Data, forma e modalidade de atendimento;
- Anamnese;
- Objetivos;
- Metadados recebidos;
- Programa de treinamento com sua periodização, devidamente assinado e carimbado com nome e registro profissional.
Art. 8º – É dever do Profissional de Educação Física devidamente habilitado na prestação de serviços por telessaúde colher o termo de consentimento livre e esclarecido do beneficiário ou de seu representante legal, mantendo a guarda dos dados e imagens dos mesmos, em ambiente virtual seguro e que garanta o manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
§ 1º – É direito do beneficiário solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro.
§ 2º – Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados.
§ 3º – A teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre Profissionais de Educação Física ou demais profissionais de saúde, com auxílio de meios eletrônicos, com ou sem a presença do paciente, aluno ou cliente e depende de prévio consentimento na forma da LGPD.
Art. 9º -. A autorização do atendimento por meio da telessaúde e a transmissão de imagens e dados poderão ser realizados por meio de termo de concordância e autorização de consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação da leitura de voz ou texto com a concordância, devidamente registrada.
Art. 10 – Respeitada a privacidade do beneficiário, o Sistema CONFEF/CREFs poderá realizar fiscalizações eletrônicas visando verificar o cumprimento do disposto nessa Resolução e das normas do Sistema, solicitando dados e documentos pertinentes.
Parágrafo único – O não atendimento das requisições da fiscalização, importa em infração ética por ofensa prevista no Código de Ética Profissional.
Art. 11 – Na oferta da prestação de serviços via internet, o Profissional de Educação Física e a Pessoa Jurídica deverão, obrigatoriamente e de forma visível, informar o nome e o respectivo número de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará aplicação das sanções cabíveis.
Art. 12 – Caracteriza exercício ilegal da profissão, mesmo em ambiente virtual, a orientação e/ou anúncio de que exerce atividade física e desportiva por pessoas não registradas no Sistema CONFEF/CREFs, contravenção penal tipificado no art. 47 do Decreto Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941, podendo qualquer pessoa denunciar a prática ilícita às autoridades policiais e junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º – Na impossibilidade de identificação do endereço físico da pessoa que está em exercício ilegal da Profissão, será permitido a notificação de forma on-line, via mensagem eletrônica da plataforma digital onde foi identificada a atuação ou outra, fazendo relatório que deverá conter registro digital de todos as telas/páginas que evidenciam a conduta contraventora e a notificação proporcionada pela fiscalização.
§ 2º – O material coletado deverá ser subsídio para informar as autoridades do exercício ilegal identificado.
Art. 13 – Os honorários e a forma de pagamento devem ser previamente acordados entre as partes, sendo observados os critérios estabelecidos no artigo 10 do Código de Ética do Profissional (Resolução CONFEF n° 508/2023)
Art. 14 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE)
Eu, cliente ou responsável legal, nacionalidade, identidade, CPF, endereço, destinatário do presente termo, declaro que recebi as seguintes informações e estou de acordo:
- que devo transmitir ao Profissional de Educação Física dados e informações verídicas que subsidiarão o atendimento e/ou a prestação de serviços de atividades físicas e do desporto à distância com uso dos meios de tecnologia da informação e da comunicação;
- que devo estar em ambiente apropriado para a realização dos serviços de atividades físicas e do desporto à distância com uso dos meios de tecnologia da informação e da comunicação, que permita privacidade, segurança e humanização do serviço, sem interferência de outros;
- que a forma de realização, a continuidade e a remuneração dos serviços aqui descritos ocorrerão conforme acordo prévio entre o Profissional de Educação Física e eu;
- que a prestação de serviços de atividades físicas e do desporto à distância com uso dos meios de tecnologia da informação e da comunicação, independentemente da modalidade, que envolva o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, não poderá ser gravada nem compartilhada em forma de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela, por ambas as partes, garantindo o sigilo e a segurança das informações, conforme preconiza na Lei Geral de Proteção de Dados;
- que, nas situações que não envolvam o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis e que necessitem de gravação de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela, estas deverão ser previamente acordadas e formalizadas entre as partes;
- que os meios tecnológicos de informação e comunicação, que permitem a comunicação a distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real deverão ter funcionamento garantidos por ambas as partes;
- que tenho autonomia para optar pela modalidade de atendimento e/ou prestação de serviços de atividades físicas e do desporto que melhor me convier entre as possibilidades indicadas pelo Profissional de Educação Física.
DECLARO para todos os fins ter recebido as orientações para a consecução dos serviços ora executados, tendo a perfeita compreensão e aceitação integral dos seus termos, estando ciente de que posso solicitar novos esclarecimentos, nos moldes acordados com o Profissional de Educação Física, caso se faça necessário.
Data Assinatura
*O Profissional de Educação Física poderá adaptar o conteúdo deste TCLE considerando outras possibilidades, limitações e fragilidades da prestação dos serviços descritos nesta Resolução que julgar necessário.