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04 jun Adicional Noturno

A jornada noturna possui características e regulamentações específicas dentro do direito trabalhista, diferenciando-se da jornada diurna em diversos aspectos.

Nesse sentido, importante ressaltar o conceito deste instituto jurídico. A jornada noturna refere-se ao período de trabalho realizado durante a noite, apresentando-se como um regime especial devido às condições diferenciadas de trabalho, que exigem proteção adicional ao trabalhador.

Pode-se citar previsão do Instituto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, IX, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;”

Já no que diz respeito a norma trabalhista, uma das condições especiais caracterizadoras do adicional noturno está prevista no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentando a jornada noturna, onde o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte é considerado noturno para trabalhadores urbanos. Vale pontuar que para trabalhadores rurais, a jornada noturna é diferenciada, conforme disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.889/1973, que define os horários noturnos para atividades na lavoura e na pecuária.

Ainda no que se refere ao artigo 73 da CLT, conforme estabelecido no § 1º do referido artigo, a duração da jornada noturna é reduzida em comparação à jornada diurna de forma que a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, ao invés dos 60 minutos normais. Isso implica que, para efeitos de cálculo, a jornada noturna é computada de forma diferenciada.

Outro ponto que merece atenção, refere-se ao adicional pago aos colaboradores à título de adicional noturno, visto que, o caput do artigo 73 da CLT estabelece que, além da hora reduzida, será devido aos trabalhadores que realizam a jornada noturna, o adicional noturno, no mínimo, de 20% sobre o valor da hora diurna. Esse percentual pode ser maior dependendo de norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho). 

Por fim, e tão importante quanto, gestores e líderes de empresas que aderem o trabalho noturno devem se atentar as disposições previstas na Súmula 60 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), uma vez que a súmula reforça a proteção do trabalhador noturno, garantindo que ele receba remuneração adequada mesmo quando seu trabalho se estende além do horário convencionalmente noturno. Em outras palavras, quando o colaborador cumpre sua jornada integralmente noturna e estende a jornada para o trabalho diurno, o adicional noturno será devido, inclusive, para horas prorrogadas.

Portanto, gerenciar adequadamente trabalhadores que executam trabalho noturno é essencial para garantir a conformidade com a legislação trabalhista. A correta aplicação das normas, como o adicional noturno e a redução da hora noturna, bem como o respeito aos direitos assegurados pela Constituição e pela Súmula 60 do TST, são fundamentais para minimizar eventual passivo trabalhista.

Redação DMA
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