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19 mar Aspectos legais sobre a guarda compartilhada

Disciplina o artigo 1.538, parágrafo 1º do Código Civil que guarda compartilhada é a “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Percebe-se, portanto, que a guarda nada mais é do que a gestão sobre as questões basilares da vida de uma criança (ex. educação, saúde, religião, atividade extracurricular). Isso não significa que qualquer decisão que envolva o menor seja tomada em conjunto, questões corriqueiras, do cotidiano, como por exemplo, as decisões básicas do dia a dia, são tomadas pelo genitor que tem a posse no momento.

É uníssono e comprovado que esse tipo de guarda é a que melhor atende os interesses das crianças, uma vez que contribui para uma participação mais igualitária dos pais no tocante à criação dos filhos comuns. E, sua fixação, independe de acordo entre os genitores.

Dessa forma, o Código Civil disciplina que mesmo sem acordo entre pai e mãe, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou família.

Percebe-se, portanto, que a guarda compartilhada contribui para deixar para trás a sociedade patriarcal, indo ao encontro das mudanças ocorridas nos últimos anos na sociedade, coroando os diversos tipos de famílias que existem, pois a não moradia sob o mesmo teto de pai, mãe e filhos não invalida a estrutura familiar até então existente. Assim, na medida em que os pais ficam conscientes do importante papel da família e da boa relação, os interesses dos menores estão sendo beneficiados e tutelados.

Redação DMA
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