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11 dez Combinado não sai caro – a importância do acordo entre os sócios

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Na qualidade de empresário e empreendedor, quem nunca se deparou com uma situação junto ao seu sócio e se indagou: e agora?

Quando a empresa está decolando, é natural que a relação entre sócios seja uma maravilha. Apesar de que, é só alguma coisa sair fora do planejado, que os conflitos começam a surgir.

Segundo um estudo realizado pelo Sebrae, há conclusão de que 24,4% das empresas fecham as portas com menos de dois anos de existência. E esse percentual pode chegar a 50% nos estabelecimentos com menos de quatro anos. E um dos impactos para o fechamento do negócio, ainda prematuro, é a falta de bons combinados.

Para minimizar o impacto de tempos ruins, um bom acordo de sócios pode ser muito bem-vindo, quando realizado na justa medida, com relação e intenção correta.

O Acordo de Sócios é um documento particular que tem por objetivo estipular regras e estratégias de condução dos negócios conforme os interesses e o relacionamento entre os sócios, esse documento terá validade desde que não contrarie o Contrato ou Estatuto Social e disposição legal.

Esse instrumento permite prever ajustes importantes envolvendo possíveis impasses e conflitos futuros que podem ocorrer entre os sócios durante a condução dos negócios. Cabe mencionar que o Contrato Social ou Estatuto é ato público de constituição da empresa, não é considerado o instrumento mais adequado para expor regras internas e ajustes confidenciais realizados entre os sócios, neste sentido, o Acordo de Sócios é o documento ideal.

Por ser um contrato particular, este documento pode ficar em sigilo, ou seja, não ser registrado na Junta Comercial, evitando a publicidade de informações importantes do seu negócio, que não convêm colocar no contrato social da empresa, que é um documento público e que pode ser acessado por seus concorrentes. Mas, ficando em sigilo, suas previsões não poderão ser oponíveis contra terceiros.

O Acordo de Sócios vincula apenas os sócios e pode evitar uma série de conflitos, inclusive disputas judiciais futuras, mas para que seja válido devem ser observados alguns requisitos legais previstos na Lei das Sociedades por Ações.

A respeito da validade desse instrumento na Sociedade Limitada, pode ser utilizado desde que o Contrato Social preveja a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por ações.

Em relação às previsões de um bom Acordo de Sócios que atenda às necessidades mais atuais, especialmente no que diz respeito às Startups, podem ser destacadas cláusulas envolvendo:

  • Administração da Sociedade;
  • Quóruns de Deliberações;
  • Direito de Preferência;
  • Distribuição dos Lucros;
  • Tag Along;
  • Drag Along;
  • Put option e call option.
  • Buy or Sell; Shotgun; etc;
  • Lock-up;
  • Valuation;
  • Sucessão por causa mortis;
  • Não Competição;
  • Solução de divergências;

Com o surgimento de empresas e negócios cada vez mais disruptivos, inovadores e escaláveis representados pelas Startups, os instrumentos precisam acompanhar as necessidades e particularidades desses negócios, por isso o Acordo de Sócios é considerado um documento chave e de extrema importância.

O crescimento e a valorização rápida das Startups impõem a formalização de instrumentos pertinentes à realidade do negócio e dos interesses de seus sócios, evitando conflitos, perdas financeiras, interrupção do negócio e disputas judiciais.

Neste contexto, o ideal é que na pré-constituição da empresa seja realizado um Memorando de Entendimentos, ou carta de intenções entre os sócios, por conseguinte, escolhido o modelo da sociedade, que seja elaborado o Contrato ou Estatuto Social para a constituição da sociedade e o Acordo de Sócios.

O Acordo de Sócios complementa o Contrato ou Estatuto Social de constituição da sociedade, com regras importantes e as vezes confidenciais, trazendo maior segurança para os sócios e futuro do negócio.

Dessa forma, o Acordo de Sócios é um documento chave importante e complementar ao ato constitutivo das empresas, que merece especial atenção nas Startups em razão da velocidade de crescimento e de valorização do negócio.

Sendo quase que um acordo de cavalheiros, obviamente que não impedirá conflitos e abusividades entre sócios, trata-se de um instrumento obrigacional com caráter de título executivo extrajudicial (se assinado por 2 testemunhas), amplamente utilizado e aceito na prática, que pode evitar perdas financeiras e prejuízos imensuráveis à saúde da empresa.

O contratado não sai caro e faz lei entre as partes!

Redação DMA
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