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18 out Cuidados para aplicação da justa causa

Para que haja boa convivência e disciplina no ambiente de trabalho, necessário que todos os combinados previstos na legislação e Regimento Interno sejam cumpridos, de modo que, se
assim não for, o empregador poderá aplicar penalidades ao colaborador que descumprir tais normas através de advertência, suspensão e, em último caso, justa causa.

Com efeito, a justa causa está prevista no artigo 482 da Legislação Trabalhista, sendo certo que referido artigo dipõe em suas alíneas sobre as possibilidades de aplicação da justa causa sao
elas: ato de Improbidade; incontinência de Conduta ou Mau Procedimento; Negociação Habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, Condenação Criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; Desídia; Embriaguez Habitual ou em Serviço; Violação de Segredo da Empresa; Ato de
Indisciplina ou de Insubordinação; Abandono de Emprego; Ofensas Físicas; Lesões à Honra e à Boa Fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de Jogos de Azar; perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência
de conduta dolosa do empregado e Atos Atentatórios à Segurança Nacional.

Não obstante, para que a justa causa seja eficaz, ou seja, válida, necessário que cuidados pretéritos à sua aplicação sejam observados.

Pois bem, entende-se por advertência o aviso verbal ou escrito destinado ao colaborador que infringiu a legislação trabalhista ou combinados firmados em Regimento Interno da empresa.

Nessa oportunidade, o colaborador tomará conhecimento do seu comportamento faltoso, de modo que será advertido pelo ato, bem como das consequências que tais atos poderão ensejar
em caso de reincidência.

Da mesma forma, a suspensão disciplinar tem o condão de trazer o colaborador à consciência
dos atos faltosos, sendo certo que a suspensão poderá ocorrer após advertências ou até mesmo
logo após o cometimento de uma falta de maior gravidade.

Sendo assim, para aplicação da advertência, suspensão e eventual justa causa necessário que algumas regras sejam observadas. São elas: excesso de rigor, imediatidade, vedação a dupla
punição e prova robusta.

a) Excesso de Rigor
O primeiro cuidado a ser analisado será o “excesso de rigor” que assim como os demais requisitos é extremamente subjetivo, porém, possível de ser entendido enquanto conceito.
É fácil imaginar situações em que haja excesso de rigor, por exemplo: atraso não habitual, faltas não justificadas em pequena proporção, dissabores com colegas de trabalho e outras mais.
Porém, há situações limítrofes, onde é de extrema dificuldade diferenciar o excesso de rigor e o regular exercício do direito de demissão por justa causa de um empregado.

b) Imediatidade
A imediatidade na aplicação da penalidade, que basicamente consiste em que a pena seja aplicada contemporaneamente ao fato que lhe deu ensejo. Enfim, a imediatidade da aplicação,
visa coibir que a empresa tenha uma “carta em suas mangas”, em desfavor do colaborador.

Logo, nas hipóteses em que não aplicada contemporaneamente a advertência, suspensão e justa causa ocorrerá o perdão tácito do colaborador.

c) Vedação a Dupla Punição
Outro dos cuidados nas hipóteses de penalidade é a vedação a dupla punição, que consiste basicamente em que o empregado não sofra além da da penalidade aolicada, outra punição pelo
mesmo fato gerador.

d) Prova Robusta
Por último, e sim, mais importante, a “prova robusta”. Apesar de um conceito bem simples, isto é, a aplicação da advertência, suspensão e demissão por justa causa apenas será observada
quando houver prova incontestável do fato que deu ensejo a tais penalidades.

Pelo exposto, para que as penalidades sejam aplicadas de forma consistente, deverá o empregador observar diversos cuidados, tais como, a proporcionalidade e razoabilidade da pena
aplicada, a temporalidade da punição que deverá ocorrer simultaneamente com o fato que lhe deu ensejo, a aplicação exclusiva da advertência, suspensão ou dispensa motivada, jamais
cumulando-a com outra punição qualquer e ainda sendo sempre indispensável que haja prova concreta e inquestionável da advertência, suspensão e dispensa por justa causa.

Redação DMA
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