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24 jul Cargos de confiança

Este estudo tem como objetivo analisar o instituto do “CARGO DE CONFIANÇA” no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a interpretação dada pela mais recente jurisprudência brasileira.

Em apartada síntese, exerce cargo de confiança aquele que é representante do empregador no dia a dia do serviço/ambiente de trabalho. Esse profissional tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. E ainda, eventualmente, aplica medidas disciplinares nos demais colaboradores daquele lugar, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.

Como a jornada de trabalho é livre de controle, o colaborador que exerce o cargo de confiança não terá direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia, conforme estipula o artigo 62, inciso II, da CLT.

“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Conforme citado no parágrafo único exposto acima, em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor.

Insta observar que tal condição deverá ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque do trabalhador, devendo ainda, a parcela inerente a 13º salário e a remuneração das férias integrar tais incidências.

Ante o exposto, a caracterização de um cargo de confiança exige a observância de critérios específicos estabelecidos pela CLT e confirmados pela jurisprudência. É fundamental que o empregador atenda a esses requisitos, garantindo a correta aplicação das normas.

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Luiz Sobral
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