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03 abr Impacto jurídico trabalhista da utilização do cartão multibenefício

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Algo que está em alta atualmente, tendo em vista a facilidade que dá aos empresários, gestores e Recursos Humanos das empresas são os chamados cartões de multibenefícios.

Os cartões multibenefícios são cartões em que a empresa pode conceder ao empregado diversos “benefícios” em um único cartão, seja o benefício de natureza salarial ou indenizatória.

Ao contrário do que muitos pensam esses cartões multibenefícios utilizados de forma indiscriminada, expõe as empresas a risco de passivo trabalhista. Neste trilhar vamos esclarecer alguns pontos que elucidarão dúvidas referente aos cartões multibenefícios.

Essa possibilidade de conceder os benefícios em um único cartão pode trazer riscos trabalhistas para a empresa, conforme já mencionado, considerando que os benefícios se camuflam, ou seja, não será possível estabelecer um valor específico para cada uma das benesses.

Somado aos fatos acima, vale pontuar que atualmente as empresas estão utilizando o cartão multibenefícios concentrando diversos benefícios, por exemplo, benefícios de alimentação, transporte, custos com farmácia, vale-cultura, entre outros. Desta forma, cabe ao colaborador escolher com o que gastará o valor creditado no cartão. Essas condutas adotadas pelas empresas aumentam o risco de condenação em eventual ação trabalhista.

Novamente, o cartão pode parecer uma boa opção para as empresas, contudo, os empresários podem se decepcionar com as consequências que surgirão no âmbito trabalhista tendo em vista a possibilidade de haver entendimentos divergentes no sentido de que o pagamento de um único crédito/valor (referente a vários benefícios) em um único cartão desvirtua a finalidade de cada benefício. Dessa forma, os tribunais podem reconhecer a natureza salarial do valor creditado no cartão e como consequência, integrar o salário tendo repercussão nas demais parcelas salarias e no recolhimento de INSS e FGTS.

Certo de que, por tratar-se de algo muito novo, ainda não há decisões consolidadas nos tribunais que tratem do assunto especificadamente, mas, na hipótese de o empregador adotar o cartão multibenefício, algumas condutas poderão minimizar o risco de passivo trabalhistas, por exemplo:

  • Estabelecer por escrito uma política sobre a recomendação quanto a forma de utilização dos créditos disponibilizados aos empregados.
  • Ao contratar uma operadora de cartões, recomenda-se, inclusive, que o empregador requeira que seja configurado cartão de forma que a utilização possa se dar apenas com gastos de benefícios de natureza indenizatória
  • Disponibilizar ao empregado, de forma individual, a estimativa de valores correspondentes a cada benefício concedido e solicitar assinatura do colaborados de um termo de responsabilização pelo uso adequado do cartão, vendando sua utilização para outros fins e até penalizando o

As sugestões acima mencionadas podem minimizar o risco, mas não os excluir, considerando, principalmente que trata-se de matéria recente e não consolidada nos tribunais.

Além dos fatos e argumentos acima citados vale mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento na Súmula 91 quanto a nulidade de salário complessivo, ou seja, hipótese em que a empresa remunera seus colaboradores de forma unificada.  

Em outras palavras, quando a empresa não especifica cada parcela paga ao empregado, inclusive, no holerite:

“Súmula nº 91 do TST

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”

Considerando as informações trazidas, entende-se que o cartão multibenefício poderá trazer mais prejuízos do que benefícios à empresa tendo em vista a possibilidade de passivo trabalhista diante de algo extremamente novo nos tribunais.

Uma opção para as empresas e que pode diminuir drasticamente o risco de ação trabalhista é focar em desenvolver uma estrutura de remuneração inteligente visando não onerar a folha de pagamento e ao mesmo tempo incentivar o trabalhador com prêmios, bonificações, participação nos lucros e resultados, entre outras possibilidades, observando sempre os requisitos legais para cada um dos institutos mencionados.

Redação DMA
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