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19 set Luto: Convenção e acordo coletivo podem estender a licença por luto prevista na legislação trabalhista.

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A perda de um familiar ou pessoa próxima, infelizmente é um evento que faz parte da vida de todos. Quando a empresa se depara com a situação em que um colaborador enfrenta a perda de um familiar, é normal que o trabalhador precise de tempo para lidar com questões emocionais, práticas e burocráticas que surgem em detrimento do evento luto.

Certo de que a legislação trabalhista, especificamente no inciso I do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece o colaborador pode ausentar-se do ambiente de trabalho sem prejuízo do salário até dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob a dependência econômica do trabalhador.

Ocorre que, por se tratar de um assunto delicado envolvendo questões emocionais que podem ter consequências no ambiente de trabalho, inclusive relacionado a saúde e segurança ocupacional, vale ressaltar que normas coletivas podem alterar o prazo de dois dias consecutivos previsto na legislação, conforme mencionado acima.

Nesse sentido, os líderes e gestores das empresas, além de cumprirem com as determinações legais, devem sempre se atentar as normas coletivas (Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho), pois se houver disposição distinta daquela prevista em lei, se tratando de tema não previsto no artigo 611-B da CLT, o documento coletivo terá prevalência sobre a Lei.

Outro ponto que empresários devem estar sempre atentos é a respeito dos graus de parentesco que a legislação estipula como passíveis de aplicação das disposições previstas na CLT. A legislação limita a concessão do abono de falta apenas aos cônjuges, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sobre a dependência financeira do trabalhador.

Não obstante, como já dito, é um tema delicado e que pode ter consequências no ambiente corporativo, e por esse motivo, as empresas, com clareza, bom senso e transparência devem analisar o grau de parentesco, as circunstâncias práticas e emocionais individualmente de cada colaborador que estiver vivenciando o Luto. Isso porque certamente o legislador quando estipulou o prazo de dois dias consecutivos, estava pensando apenas na necessidade de resolução de questões práticas e burocráticas.

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Redação DMA
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