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02 jul Imposto de renda sobre a participação nos lucros – Tabela Exclusiva

A Lei 12.832/2013 (conversão da MP 597/2012) alterou a Lei 10.101/2000 e trouxe algumas modificações quanto à regulamentação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) da empresa, bem como estabeleceu uma tabela exclusiva do imposto de renda sobre a PLR.

Em que pese a nova lei não estabeleça claramente, a partir de 1º de janeiro de 2013 (como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 597/2012), para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na nova tabela progressiva constante abaixo:

Valor do PLR Anual (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

De 0,00 a 6.000,00

De 6.000,01 a 9.000,00

7,5

450,00

De 9.000,01 a 12.000,00

15

1.125,00

De 12.000,01 a 15.000,00

22,5

2.025,00

Acima de 15.000,00

27,5

2.775,00

Conforme a nova tabela, todo empregado que receber até R$ 6.000,00 de PLR estará isento do imposto de renda, o que beneficia muitos trabalhadores que acabavam tendo retenção, se comparada com a tabela normal aplicada ao cálculo de IRF dos salários, cuja isenção é de somente até R$ 1.710,78. Este benefício torna-se ainda mais acentuado se considerarmos que, pela tabela normal de salários, o trabalhador que receber em 2013 R$ 6.000,00 de PLR, estaria enquadrado na faixa de 27,5% de tributação.

Apenas de forma ilustrativa, veja o comparativo do desconto do IRF sobre a PLR considerando a tabela normal de salários e a nova tabela:

Valor de PLR Recebido

IRF com base na Tabela de Salários

IRF com base na Nova Tabela PLR

% da Tabela

Retenção

% da Tabela

Retenção

R$ 4.200,00

22,5%

R$      368,00

Isento

R$ 6.000,00

27,5%

R$      859,42

Isento

R$ 8.600,00

27,5%

R$   1.574,42

7,5%

R$ 195,00

Uma das diferenças apresentadas pelo texto da lei foi que na apuração do imposto não haverá dedução (consoante  disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000) de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia, conforme § 10 do mesmo dispositivo legal, in verbis:

"§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos."

Conforme consta do referido parágrafo, somente a pensão que incidir sobre a PLR (decorrente de determinação judicial, acordo judicial ou divórcio consensual realizado em cartório), é que poderá compor a base de cálculo, pensão esta que poderá ser deduzida do montante da PLR a ser paga, antes de enquadrar na faixa de rendimentos constante na tabela.

Não obstante, de acordo com o §7º da Lei 10.101/2000, na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela (limitada a 2 parcelas no mesmo ano civil) referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Assim, considerando que o empregado tenha recebido em 2013 R$ 7.400,00 de participação nos lucros da empresa e, por determinação judicial, houve a incidência de 20% de desconto de pensão alimentícia (R$ 1.480,00) sobre a PLR, este empregado estará isento do IRF (R$ 7.400,00 – R$ 1.480,00 = R$ 5.920,00), uma vez que a base de cálculo (descontando a pensão) ficou abaixo do limite mínimo da tabela.

Por fim, de acordo com a nova norma, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual do imposto de renda sobre a PLR serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Joana Doin
jdoin@doinadvogados.com.br

Joana Doin é advogada e sócia do escritório Doin Mancuso Advogados.