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09 abr Você não é obrigado a descontar do professor a contribuição sindical.

O Supremo Tribunal Federal desobrigou o pagamento da contribuição negocial que passou há algum tempo a ser opcional para os professores de educação física que trabalham em academias.

Mas do que isso, este desconto em folha de pagamento é ilegal, e só pode acontecer se o professor assinar uma autorização expressa permitindo.

Ainda, o sindicato NÃO pode obrigar que os empregados façam requerimentos por escrito com período determinado para CESSAR o desconto, pois o desconto é extraordinário e o comum é que não haja desconto!!

Algumas academias ainda não se deram conta da mudança e estão descontando dos profissionais esta contribuição mensalmente, mas isso deve ser ajustado em respeito à lei e aos professores. De modo geral, os colaboradores que já sabem desta medida deixam claro que não querem mais tal desconto.

Os sindicatos não tem interesse em informar seus associados, pois este valor faz muita diferença no orçamento destas entidades que tem como outra fonte de receita apenas a contribuição sindical, essa sim obrigatória, e que ainda é divida com 40% para o FAT.

Determinação prevista nos artigos: 5º indico XX,­ E 8º inciso V, da Constituição Federal; 462 e 545 da CLT, Súmula nº 342 do TST, precedente normativo do TST nº 119 da SDC, Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC.

Joana Doin Braga Mancuso
Advogada.

Joana Doin
jdoin@doinadvogados.com.br

Joana Doin é advogada e sócia do escritório Doin Mancuso Advogados.