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06 dez Aspectos gerais sobre horas extras e banco de horas

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A legislação trabalhista vigente, assim como a Constituição Federal, limita as horas que um trabalhador deverá cumprir durante sua jornada de trabalho.

Desse modo, a Constituição Federal da República, dispõe em seu artigo 7º, especificamente nos incisos XIII e XIV, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Nesse trilhar, as horas laboradas além da jornada normal de trabalho são consideradas horas extras, devendo ser remuneradas com adicional de no mínimo 50%, conforme preconiza a legislação vigente.

Não obstante, importante observar as previsões contidas em convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo, uma vez que referidos instrumentos poderão prever adicional superior a 50%, e, nesses casos, o empregador deverá observar e aplicar os instrumentos normativos.

Importante ressaltar que embora a legislação determine pagamento de horas extas acrescido do adicional legal ou normativo, também autoriza compensação de horas através do instrumento denominado banco de horas.

Assim, considera-se banco de horas o sistema de compensação de horas, de modo que o excesso de horas em um dia deverá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, consoante previsão contida no artigo 59, §§ 2º e 5º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Referido banco de horas poderá ter validade de um ano, desde que haja previsão em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo.

Todavia, a legislação também autoriza a implementação de banco de horas através de acordo individual escrito, porém, com duração de seis meses.

Por todo o exposto, o banco de horas se bem utilizado traz vantagens para empregado e empregador na medida em que embora reduza o custo operacional da empresa também possibilita ao trabalhador folgas compensatórias.

Redação DMA
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