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28 maio Férias – Aspectos Gerais No Direito Do Trabalho

Inicialmente cumpre informar que as férias é um período de intervalo remunerado do colaborador, consoante definido pela legislação trabalhista.

De fato, é possível observar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura como um direito dos trabalhadores a oportunidade de desfrutar de férias anuais remuneradas, correspondendo, no mínimo, a um acréscimo de um terço sobre o salário regular.

Além disso, em um primeiro momento convém mencionar, no que tange a interpretação e compreensão dos aspectos de aquisição de férias, a necessidade de dividi-la em dois períodos, quais sejam o aquisitivo e o concessivo: sendo que o primeiro equivale ao lapso correspondente a 12 (doze) meses nos quais o colaborador trabalha, desde a sua admissão para adquirir férias, e, o segundo é definido como período de 12 (doze) meses subsequentes ao lapso aquisitivo de doze meses em que o empregador deverá conceder as férias ao colaborador.

Com efeito, o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que todo colaborador possui o direito à um período de férias sem que haja prejuízo em sua remuneração, e em complemento ao dispositivo mencionado, o artigo 134 da mesma lei estabelece que as férias são concedidas por ato do empregador nos doze meses subsequentes à data em que o colaborador tiver adquirido o direito. Ou seja, após o período aquisitivo, o empregador tem doze meses para conceder férias ao colaborador (período concessivo).

Vale ressaltar que, com a reforma trabalhista, desde que haja concordância por parte do colaborador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias cada um, conforme disposto no §1º do artigo 134.

Quanto as férias coletivas, a CLT dispõe algumas regras que estão previstas nos artigos 139 e 140 deste dispositivo. A primeira delas corresponde ao fato de que há possibilidade de conceder férias coletivas aos colaboradores, seja de um setor específico ou para a empresa toda.

Contudo, convém mencionar que, diferentemente das férias individuais, as coletivas só poderão ser gozadas em dois períodos no decorrer do ano, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos consoante parágrafo 1º do artigo supramencionado.

Outro ponto que convém salientar, é que os colaboradores contratados menos de doze meses gozarão, nesta situação, de férias proporcionais, de forma a iniciar novo período aquisitivo, conforme disposto na CLT, e, no que tange a remuneração devida a este colaborador, a Consolidação das Leis do Trabalho é clara ao mencionar sua proporcionalidade:

Conforme parágrafos 2º e 3º do artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa deve se atentar a comunicação dos órgãos competentes, inclusive, informar ao Sindicato a respeito da concessão das férias coletivas, e comunicar amplamente com avisos no local de trabalho:

Por fim, vale destacar que consoante o artigo 134, § 3º da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal.

Redação DMA
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