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24 out Repercussões da rescisão indireta do contrato de trabalho

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Muito se destaca a justa causa sob a ótica do empregador, ou seja, quando o colaborador comete falta grave. Mas, é cediço que a legislação trabalhista também prevê extinção do contrato de trabalho de forma indireta, por iniciativa do colaborador, sob o fundamento de infração cometida pelo empregador

Com efeito, a rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da Legislação Trabalhista, sendo certo que referido artigo dispõe em suas alíneas sobre as possibilidades de rescisão indireta do contrato de trabalho, são elas: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;  b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, “sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Nesses termos, tem-se que a rescisão indireta trata-se de modalidade extintiva do contrato de trabalho, de maneira abrupta, desde que o empregador cometa falta grave nos termos dispostos nas alíneas  “a” a “g”, previstas no artigo 483 da Legislação Trabalhista.

Todavia, para que a rescisão indireta seja eficaz necessário que o colaborador tenha prova robusta para comprovação da alegada falta grave cometida pelo empregador. Ainda, a rescisão indireta necessariamente deverá ser reconhecida em juízo, haja vista que o colaborador que considerar seu contrato de trabalho encerrado indiretamente deverá propor ação trabalhista.

Outro ponto que merece destaque se deve ao fato de que a rescisão indireta reconhecida em juízo significa concluir que a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias do ex-colaborador, tais como aviso prévio, inclusive o proporcional, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, multa de quarenta por cento sobre o FGTS, assim como a liberação das guias para soerguimento do FGTS e Seguro desemprego.

Ante todo o exposto, a Legislação Trabalhista prevê em casos de faltas graves cometidas pelo empregador a extinção do contrato de trabalho pelo colaborador de forma indireta, desde que reconhecida em juízo.

Luiz Sobral
suporte.larbous@gmail.com