05 jul Afinal, ate onde podemos ir com a contratação dos estagiários?
Alguns afirmam ser a mão de obra barata, abundante e qualificada. Outros pesam que se trata de uma bela maneira de formas pessoas, e outros tantos contratam os estagiários porque seria a única alterativa viável para aumento da mão de obra para a empresa.
Mas afinal, o que é possível dentro desta relação?
Quais os limites da lei de estágio e quando as regras são ignoradas em nome da fraude ao direto do estagiário?
Isso veremos já já…
Primeiramente, é importante ressaltar que todo estagiário deve ser estudante universitário. Sendo assim, estagiário de matrícula trancada, que já se formo, porém ainda não tem diploma pode ser qualquer coisa menos estagiário.
A nova lei de estágio tentou modernizar um pouco esta relação, mas manteve importantes preceitos de décadas atrás, quanto a lei anterior foi publicada.
Preceitos como o do seguro contra acidentes pessoais, por exemplo que tinha como preocupação principal naquela época simplesmente evitar que os jovens fossem tirados na indústria sem qualquer cuidado ou preocupação. Para que os acidentes fossem evitados, de forma que impossibilitassem os jovens a continuar no trabalho, o seguro passou a ser obrigatório.
Também é obrigatório o termo de compromisso de estágio, onde a faculdade atua como interveniente e deve também assinar o documento, bem como o relatório periódico do desenvolvimento do estágio do aluno, que deve ser analisado por seu coordenador direto.
Aliás, outra característica é que todo estagiário deve ter um supervisor direto identificado de estágio, que terá a incumbência de analisar sua evolução na prática dos ensinamentos universitários, avaliando-o através de relatórios específicos.
O estagiário não pode trabalhar mais de seis horas por dia e nem mais de 30 horas semanais. Por isso, não adianta querer colocar o estudante, só porque ele não recebe horas extras, para trabalhar mais que o time.
Ao contrário, o estudante deve trabalhar menos que o time de empregados. O período de estágio, deve ser compatível com a jornada escolar, pois não pode prejudicá-la. As novidades da recente lei versam, principalmente sobre o pagamento do custo de deslocamento do estagiário para o trabalho, em analogia ao Vale Transporte, bem como o descanso devido ao estagiário de acordo com a lei e compatível com o descanso escolar. Este último, em analogia com as férias dos empregados, embora os dois institutos tenham embriões bem diferentes.
Não é devido o adicional de terço de férias ao estagiário, e ele terá até 30 dias de descanso proporcional aos meses trabalhados no ano.
O contrato de estágio não dura mais do que dois anos, e deverá ser renovado semestralmente.
Na educação física, o estagiário de educação física não deve prescrever treinos, não pode ministrar aulas coletivas sozinho e deve estar sempre supervisionado. Ele pode estagiar a partir da metade do curso, de acordo com a determinação do Confef – Conselho Federal de Educação Física, nas modalidades de estágio conforme a resolução daquele órgão.
Mas de todas estas regras e dicas, a principal esta na consciência do empregador de que o estagiário não substitui a atividade fim da empresa. O estagiário ajuda sim, e até pode ser reconhecido com uma contribuição mais barata e qualificada. Desde que, além disso, o estudante também esteja tendo a oportunidade de colocar em prática os ensinamentos universitários, vivenciar o mercado de trabalho e ter, no estágio, o complemento da faculdade.
A atenção deve estar voltada mais ao estudante do que a tarefa. Mas ao crescimento do que ao resultado. Mais ao meio, do que ao fim.