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22 fev Atraso no pagamento das férias não gera pagamento em dobro

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É cediço que todo colaborador, após um ano de trabalho tem direito ao gozo das férias nos próximos doze meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito, sob pena de pagamento em dobro, na hipótese de descumprimento deste prazo pelo empregador. Também é sabido que a legislação trabalhista prevê prazo de até dois dias para pagamento antes do início das férias.

Com efeito, esse tema por muito tempo gerou certa insegurança jurídica no mundo corporativo, na medida em que o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 450, sedimentou posicionamento no sentido de que também é devido o pagamento das férias em dobro para as empresas que atrasarem seu pagamento.

da questão, uma vez que a legislação trabalhista prevê condenação em dobro exclusivamente em caso de descumprimento do prazo de gozo das férias, de modo que os tribunais, por analogia, estão aplicando a mesma sanção em caso de atraso no pagamento das férias.

Lembrem-se aqui de dois princípios constitucionais importantíssimos para contrapor ao posicionamento do tribunal superior do trabalho sobre o tema, são eles, princípio da legalidade e da separação dos poderes,   o segundo, em simples palavras define que o poder legislativo, judiciário e executivo são autônomos, possuindo responsabilidades distintas, não podendo ser extrapoladas por nenhum deles.

Com base nisso, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que ofende preceitos fundamentais da legalidade e separação dos poderes, já que não incumbe ao judiciário aplicar sanções aos empregadores com base em dispositivo de lei que não se aplica ao atraso no pagamento das férias.

Ademais, a   já prevê penalidade na hipótese de pagamento em atraso das férias.

Ante todo o contexto, embora a decisão não seja definitiva, pois cabe recurso, a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho é de grande relevância, não só pela inaplicabilidade, mas, por valorizar o disposto na Carta Magna, eis que o judiciário não pode legislar, e sim, conferir interpretação restritiva a qualquer dispositivo de lei.

Gisele Maurício

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Redação DMA
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